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terça-feira, 30 abril, 2024

Em tempos de crise, melhor ficar de olho na conta

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Restaurantes costumam não perder tantos clientes, mas alguns abusam das cobranças e afastam consumidores

Nem tudo o que é cobrado em restaurantes é legal. Embora haja uma frequência quase obrigatória – almoço de negócios, jantares românticos, ou a própria necessidade – restaurantes nunca ficam totalmente sem clientes. Mas alguns, para engordar o caixa, abusam de algumas cobranças. O Idec – Instituto de Defesa do Consumidor – preparou uma lista do que é e o que não é permitido cobrar.
A divisão do prato é um caso. O restaurante não pode se negar ao pedido do cliente de dividir o prato com seu acompanhante, pois disponibilizar a louça é uma obrigação inerente à sua prestação de serviço. Proibindo a divisão, o restaurante se recusa a prestar um serviço pelo qual o cliente está se propondo a pagar, orienta o Idec.
O consumidor também tem todo o direito de ir embora caso seu pedido demore demais para chegar. Não é necessário pagar pelo pedido que não veio, somente será responsável pelo pagamento do que consumiu.
Caso o consumidor encontre algum “corpo estranho” em seu prato ou a comida esteja com sabor e odores estranhos é possível exigir um novo prato ou se recusar a efetuar o pagamento, independente de quantidade consumida. É importante formalizar uma denúncia no órgão de vigilância sanitária do município pela falta de higiene do estabelecimento.
É de conhecimento geral que as pizzarias cobram o valor mais alto quando um cliente pede uma pizza com dois sabores. Preço é liberalidade do fornecedor, portanto, é permitida essa diferenciação de preço.
Para o Idec, cobrar qualquer valor de quem não come tudo o que colocou no prato é abusivo, configurando vantagem manifestamente excessiva pelo restaurante (artigo 39, V, do CDC). No entanto, é indispensável um consumo consciente para evitar o desperdício de alimentos.
Restaurantes não são obrigados a aceitar cartões de débito e crédito porém, caso aceitem, não podem impor um valor mínimo para o pagamento. Caso o restaurante esteja “sem sistema” deve avisar previamente os consumidores antes que eles façam o pedido para evitar constrangimento na hora de pagar a conta.
A consumação mínima é uma quantia estabelecida pelo proprietário que funciona como uma “entrada” para bares e casas noturnas. Para o Idec essa cobrança é ilegal em qualquer estabelecimento, porque condicionar o fornecimento de serviços ao consumo de quaisquer outros produtos (bebida, alimentação, etc.) configura venda casada (art. 39, inciso I do CDC).
A taxa de serviço nada mais é do que uma gorjeta que, por sua própria natureza, é facultativa. As casas que cobram a taxa de serviço devem informar o consumidor, no cardápio ou na própria conta, sobre a opção do pagamento, além do percentual e valor cobrado.
A responsabilidade pelo controle do consumo da clientela é do fornecedor (comandas), porém se este não tiver esse controle deverá cobrar o valor declarado pelo consumidor como consumido. Já nos estabelecimentos que fazem controle dos gastos, o valor a ser pago deve ser o por ele apurado. Nos locais que usam o sistema de comandas e que ficar provado que a perda se deu por descuido do consumidor, será permitida a cobrança de multa pela falta de zelo do cliente, desde que previamente informada e que não exceda 10% do valor da conta.

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